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Contabilidade para Condomínios

Olá, Seja Bem Vindo (a)!

Primeiramente, somos gratos pela sua atenção, pelo seu tempo, pelo interesse e a oportunidade de lhe oferecer os nossos serviços.

VCF Consultoria foi criada por profissionais com mais de vinte anos de experiência em vários segmentos de atuação em grandes empresas privadas na área contábil, fiscal e tributária.

Em nosso modelo e perfil de negócios idealizado, a VCF se tornou uma empresa especializada em prestação de serviços na área fiscal, tributária, trabalhista e contábil com uma proposta inovadora focada em um modelo de negócio totalmente online e desta forma, todos os nossos serviços oferecidos para os nossos clientes, utilizamos sempre esta metodologia de trabalho e de atendimento.

Em nosso quadro de funcionários, contamos com colaboradores que possuem um perfil adequado ao nosso modelo de trabalho e de atendimento e conforme as necessidades de nossos clientes.

Atendemos vários clientes localizados em várias cidades dos Estados: Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo,Tocantins e Distrito Federal.

Como atendemos com serviços especializados, oferecemos um serviço destinado a contabilidade para condomínios.

Nossa consultoria e contabilidade para condomínios possuem ferramentas para a gestão contábil para condomínios, que contempla as suas diversas nuances que envolvem este tipo de entidade, principalmente no que diz respeito à sua escrituração contábil de condomínios, abaixo repassamos as principais informações correlatas da administração de um condomínio e da sua legislação específica.

Contabilidade Para Condomínios

Características Condomínio

Temos a exatacompreensão do tipo de entidade em que estamos trabalhando.

Podemos afirmar por definição que Condomínio vem a ser o domínio exercido por duas ou mais pessoas em relação a uma coisa comum. Assim, temos que há uma repartição do domínio de uma coisa para duas ou mais pessoas.

Temos assim, que em um condomínio existe uma propriedade comum, ou seja, de todos os condôminos e uma propriedade particular.

E temos como partes pertencentes à propriedade comum o solo em que se constrói o edifício, suas fundações, escadas, elevadores, assoalho, corredores, pátios, aquecimento central, ar condicionado central, depósito, morada do zelador, em suma, todos os efeitos e utilidades destinados ao uso comum.

Assim, todos os proprietários podem dispor e usar livremente de todas as partes comuns, desde que respeitando sua destinação, de modo a não prejudicar a coletividade.

Por sua vez, a propriedade particular constitui-se pelas unidades ou apartamentos autônomos, que tem domínio único e exclusivo sobre suas partes ou e dependências.

Natureza Jurídica de um Condomínio

O Condomínio é uma espécie de entidade bem comum, considerando sua natureza jurídica. Não possuem personalidade jurídica, não exerçam atividade econômica, com ou sem fins lucrativos, os Condomínios são equiparados a empresa no que tange a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ.

Tal obrigatoriedade se mostra necessária, visto que o condomínio, apesar de ter uma natureza jurídica própria, não pode se confundir com seus proprietários, no caso, os condôminos. Assim, claro que ser ia necessário a individualização do condomínio junto a Receita Federal.

Outro ponto de importância é o fato de que o Condomínio vai contratar funcionários, motivo pelo qual é necessário seu registro no CNPJ.

Criação do Condomínio

Os Condomínios são criados a partir de uma convenção, pautada no Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e pela Lei dos Condomínios, Lei Federal nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Cadastro no CNPJ

Apesar de não ter a mesma natureza jurídica de outras entidades, que exploram atividade econômica, com ou sem fins lucrativos, como as empresas em geral, o Condomínio é obrigado a fazer sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), tendo em vista algumas obrigações que o mesmo tem que cumprir.

Essa obrigatoriedade de inscrição do Condomínio do CNPJ/MF está regulamentada pela Instrução Normativa SRF nº. 200/2002, artigo 12, assim como pelo Decreto 3000/99.

Tal obrigatoriedade se mostra necessária, visto que o condomínio, apesar de ter uma natureza jurídica própria, não pode se confundir com seus proprietários, no caso, os condôminos. Assim, claro que ser ia necessário a individualização do condomínio junto a Receita Federal.

Outro ponto de suma importância é o fato de que o Condomínio vai contratar funcionários, motivo pelo qual é necessário seu registro no CNPJ/MF.

INSS

Pelo mesmo motivo acima exposto, ou seja, a contratação de funcionários, o Condomínio deve cadastrar-se no INSS, desde o momento de sua criação.

No caso do INSS, o Condomínio se iguala às empresas em geral, uma vez que tem obrigação de contribuir, da mesma forma para o INSS como estas últimas.

FGTS/PIS

Do mesmo modo, o Condomínio deverá se cadastrar na Caixa Econômica Federal, com o intuito de regularizar a situação de seus funcionários no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e no Programa de Integração Social (PIS).

Para a inscrição junto ao FGTS, o Condomínio deverá fazer seu certificado digital, que será sua identidade perante a Conectividade Social.

Convenção

A convenção é que determina e regulamenta a vida condominial de qualquer condomínio, é o ato legal constitutivo, que em consonância com a legislação vigente, disporá sobre todos os assuntos de interesse do Condomínio.

A própria lei do condomínio determina que a convenção regule alguns itens importantes, tais como:

  1. mandato do síndico, conselho e subsíndico, se houver.

  2. prazo e as formas de convocar as assembléias ordinárias e extraordinárias.

  3. quorum das assembléias, em primeira e segunda convocação; d) o quorum necessário para votação de matérias específicas, como: alteração da convenção, destituição do síndico.

  4. modo de usar as coisas e os serviços comuns.

A convenção deve ser devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Neste momento, deverá ser eleita a primeira administração, através de uma Assembléia Geral Ordinária, de acordo com o disposto nos itens abaixo.

A Convenção poderá ser alterada de acordo com a previsão contida na mesma.

No caso de omissão, necessária a aplicação do previsto no artigo 9º da Lei dos Condomínios, de acordo com o explicitado acima. No caso, será decidida pela Assembléia, por no mínimo dois terços dos votos, devendo, ainda ser registrada tal alteração no Cartório de Registro de Imóveis.

Regime Interno

O Regimento interno, mais chamado nos dias atuais de regulamento interno, como o próprio nome diz, vem a ser as regras que devem ser seguidas pelos condôminos e pelas pessoas que utilizam o condomínio.

Assim como a convenção, o Regimento interno deve ser elaborado por escrito e aprovado em Assembléia Geral pelos proprietários das unidades autônomas do Condomínio. Deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, tal qual a Convenção do Condomínio.

Administração do Condomínio

O Código Civil de 2002 nos fala acerca da administração do condomínio, conforme abaixo disposto nos artigos abaixo:

Artigo 1.347. A assembléia escolher á um síndico, que poder á não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a doi s anos, o qual poder á renovar -se.

Ar t . 1.348. Compete ao síndico:

I – convocar a assembléia dos condôminos;

I I – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou for a dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

I I I – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VI I – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VI I I – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

IX – realizar o seguro da edificação.

§ 1o Poder-se a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.

§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada par a o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poder á, pelo voto da maior ia absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

Art. 1.350. Convocar á o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger – lhe o substituto e alterar o regimento interno.

§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê- lo.

§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.

Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.

Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.

Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poder á deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.

Art. 1.354. A assembléia não poder á deliberar se todos os condôminos não for em convocados para a reunião.

Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.

Art. 1.356. Poder á haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, elei t os pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, a o qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

Assembléia Geral

Podemos afirmar que a Assembléia Geral é o Órgão Máximo na Administração de um condomínio. Todos devem obedecer às decisões tomadas pela Assembléia, desde que esta decisão não contrarie a lei.

Assembléia Geral Ordinária

É realizada uma vez por ano. Sua principal finalidade é aprovar as verbas destinadas a cobrir as despesas normais necessárias ao funcionamento do condomínio para o próximo exercício.

Nessas assembléias os inquilinos poderão participar, inclusive com o voto, sem haver necessidade de procuração e desde que o proprietário esteja ausente.

Outra finalidade seria apresentar a prestação de contas do exercício que se encerrou e ainda eleger o síndico, subsíndico e conselho, além de tratar de outros assuntos de interesse geral dos condôminos. Para essas assembléias, os inquilinos poderão votar sem precisarem apresentar procuração, caso o proprietário não compareça (Lei nº 9.267, de 25 de março de 1996).

Assembléia Geral Extraordinária

Será realizada sempre que houver necessidade, convocada pelo síndico ou por 1/4 (um quarto) dos condôminos que deverão assinar o edital de convocação da assembléia. Deve- se sempre adotar o que está estipulado na Convenção.

Geralmente, as deliberações deverão ter a maioria dos presentes com direito ao voto, salvo as matérias que exijam quorum específico, como:

  1. modificação da Convenção

  2. destituição do síndico

  3. vazamentos, entupimentos

  4. compra de interfone, automação dos portões, compra de móveis para o salão de festas, alteração de fachada, pintura do prédio, etc.

Assembléia Geral Especial

Será realizada em casos especiais definidos em Lei, como estes:

  1. A ocorrência de sinistro total ou que destrua mais de 2/3 da edificação.

Para que seja tomada decisão sobre demolição e reconstrução da edificação ou a alienação do imóvel, por motivos urbanísticos, arquitetônicos ou em virtude da condenação da edificação em razão de insegurança ou insalubridade.

Síndico

A figura do síndico está muito bem determinada no Código Civil Brasileiro conforme abaixo se demonstra.

Art. 1.347. A assembléia escolher á um síndico, que poder á não ser condômino, par a administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poder á renovar -se.

Art. 1.348. Compete ao síndico:

I – convocar a assembléia dos condôminos;

I I – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou for a dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

I I I – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;

V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VI I – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VI I I – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

IX – realizar o seguro da edificação.

§ 1o Poder á a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.

§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

Art. 1.350. Convocar á o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger – lhe o substituto e alterar o regimento interno.

§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê- lo.

§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.

O síndico não obrigatoriamente será um dos condôminos, com mandato de no máximo dois anos, com direito à reeleição e suas obrigações são muito bem definidas no Código Civil Brasileiro em seu art. 1348.

As suas funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia geral dos condôminos, salvo se a convenção dispor de maneira contrária.

O Síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio, poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na convenção, ou, no silêncio desta, pelo voto da maior ia absoluta dos condôminos, presentes, em assembléia geral especialmente convocada.

Conselho Fiscal/Conselho Consultivo

Temos que o Código Civil prevê, em seu artigo 1.356 que o Condomínio poderá criar um conselho fiscal, que terá como função dar parecer sobre as contas do síndico, que será eleito pelo prazo de dois anos, sendo formado por três condôminos.

No caso do Conselho Consultivo, este é composto de três membros efetivos e de três suplentes. O mandato não é irrevogável, podendo ser destituídos a qualquer tempo pelas assembléias gerais. Atualmente várias convenções dividem o conselho em dois grupos, o consultivo e fiscal.

Resumidamente, poderão ter as seguintes tarefas:

  1. Conferir periodicamente as contas do condomínio, comparando-as com os

comprovantes originais.

  1. Analisar as contas apresentadas pelo síndico.

  2. Emitir parecer sobre as contas e apresentá-lo em assembléia geral.

  3. Autorizar o síndico a efetuar despesas extraordinárias não previstas no orçamento.

  4. Elaborar um regulamento e as alterações que forem necessárias para o uso das partes recreativas do condomínio, sem que haja disposições contrárias ao estabelecido na Convenção.

  5. Auxiliar o síndico em suas atividades.

Contabilidade Especializada em Condomínio

O Condomínio, assim como qualquer empresa, precisa dos serviços de consultoria contábil, tal exigência é de ordem legal, uma vez que os condomínios estão obrigados a prestarem informações que devem, pela sua natureza, ser assinados por contabilistas.

Sobre esse aspecto, alertamos às empresas de Administração de Condomínios que não possuem em seus quadros contadores para assinatura do livro caixa ou da prestação de contas do condomínio. Os condomínios que não têm seus livros caixa assinados por contadores estão irregulares perante a legislação vigente.

A Contabilidade tem papel crucial para qualquer entidade. Nela estão contidos todos os registros financeiros e patrimoniais, fonte de controle e a avaliação de receitas e despesas. Capaz de gerar informações úteis para tomada de decisão. Facilitando a transparência da gestão e a consequente fiscalização pelas partes interessadas.

A contabilidade está diretamente ligada ao controle de atos e fatos que dizem respeito à gestão do condomínio.

As principais obrigações da Contabilidade de Condomínio são as seguintes:

  1. Escrituração dos livros contábeis.

  2. Escrituração do livro caixa.

  3. Prestação de Contas mensais.

  4. Prestação de Contas Anual (Demonstrações Contábeis).

  5. Elaboração de Orçamentos.

  6. Apurar e emitir Guias de Recolhimento de INSS, FGTS, ISS, IRRF, PIS.

  7. Boletos Bancários das Taxas Condominiais Normais e Extras.

  8. Registro de Empregado em Livro de Registro de Empregados.

  9. Rescisão de Contrato de Trabalho.

  10. Atualização da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

  11. CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.

  12. RAIS

  13. GFIP

Ainda existem alguns documentos básicos que o Condomínio deve manter em seus arquivos. Os principais são:

  1. Cartão do CNPJ.

  2. Apuração das contas da administração anterior.

  3. Arquivos com as despesas e receitas referentes aos últimos cinco anos.

  4. Arquivos com as prestações de contas dos últimos cinco anos.

  5. Arquivos com os tributos pagos pelo Condomínio.

  6. Arquivos com as contas a pagar.

  7. Relação de Inadimplentes atualizada.

  8. Livro de Registro de Inventário.

  9. Livro de Registro de Empregados.

  10. Documentação comprobatória referente aos seus funcionários.

Ressalta-se a importância da boa guarda e conservação da documentação comprobatória.

Demonstrações Contábeis

Condomínios são dispensados da escrituração contábil completa, conforme dita a legislação do Imposto de Renda.

O regime contábil a ser adotado pode ser o de caixa, onde somente se reconhece o fato no momento em que ocorre o efetivo pagamento ou recebimento, ou o regime de competência, que reconhece o fato no momento em que ele ocorrer, independente de ter sido pago ou recebido.

Contudo, deve- se observar a uniformidade de regime adotado no exercício, a fim de não prejudicar o resultado e a integridade das demonstrações contábeis apresentas.

Entretanto, o regime de competência é o regime que melhor se adequa as práticas contábeis, estando de acordo com o princípio da competência. Uma vez que estão sendo contabilizadas todas as provisões, a administração pode se preparar para os eventos que serão pagos no futuro, sendo importante fonte de informações, como por exemplo, 13º salário, férias, obrigações sociais, sentenças judiciais, etc.

Balancete – Prestação de Contas

A obrigação do síndico, perante a Assembléia Geral do condomínio, prestar contas de sua gestão, referente ao ano anterior.

Independente disso é necessário que o síndico mantenha as contas do condomínio devidamente atualizadas, de sorte a ter sempre em mãos as informações requisitadas pelos condôminos. Assim, a prestação de contas deve ser feita mensalmente e repassadas para os condôminos, para que os mesmos tenham maior controle sobre o que pagam e com o que é gasto o seu dinheiro, devendo tais informações ser de fácil compreensão.

Documentação – Contabilidade

A Lei nº 4.591 de 1964, em seu art. 22, § 1º, alínea ‘g’, exige que o síndico mantenha guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio.

Assim, está claro que, nesse particular, o condomínio deve ser tratado com o mesmo zelo que uma empresa comercial. Devem ser respeitados os princípios contábeis, assim como escriturado o livro caixa do condomínio para uma futura verificação.

Há outras necessidades nessa ordem, vez que no caso de haver uma fiscalização por parte dos Órgãos Públicos, podem ser solicitados tais documentos para averiguação.

Obrigações Fiscais

Condomínios recebem tratamento diferenciado das outras entidades inscritas no CNPJ.

Abaixo segue elenco de obrigações fiscais a que os Condomínios estão sujeitos:

Para dirimir quaisquer dúvidas acerca das obrigações acessórias que os Condomínios estão obrigados a prestar, segue abaixo quadro informativo:

  1. DIPJ – Dispensado da entrega

  2. DIRF – Obrigatório sua entrega (anualmente)

  3. DCTF – mensal ou semestral.

Informações Gerenciais

Algumas medidas que podem ser implementadas para otimizar a arrecadação de receitas e racionalizar o gasto. Algumas medidas são simples, porém trazem resultado satisfatório.

Administração Financeira do Condomínio

A realidade da maioria nos mostra que os condôminos não estão preocupados com a saúde financeira do condomínio, sempre encontrando desculpas para não pagar as taxas de condomínio e sempre tendo reclamações acerca da administração dos mesmos.

Algumas idéias para melhorar a situação financeira dos condomínios e minorar os efeitos nocivos da inadimplência.

Taxa Rateio

Alguns condomínios adotam o valor fixo para a cobrança de suas taxas, enquanto outros adotam o rateio, onde são calculadas as despesas e em cima disso é cobrado o valor do condomínio.

Pela experiência ao longo do tempo, temos verificado que é mais vantajoso para o condomínio fazer uma previsão orçamentária no início do ano com o intuito de estimar quanto seria gasto no ano seguinte e assim estabelecer um valor fixo para sua taxa de condomínio. Isto ocorre porque assim, o condomínio tem condições de estabelecer determinado valor para formação de um fundo de reserva que cobrir ia alguma despesa extraordinária.

Essa previsão orçamentária deve contemplar o maior número de despesas possíveis de calcular. Deve constar todas as despesas correntes, como salários, encargos sociais, materiais diversos, energia, água e esgoto, assim como também, pela experiência da administração, despesas que incorrerão no curso do ano, como recarga de extintores, manutenção de elevadores, etc.

Por sua vez, o rateio traz uma série de desvantagens, se contrapondo ao que foi exposto acima. No momento que surgir uma despesa extraordinária e repentina, o condomínio pode não dispor de dinheiro em caixa para solucionar o problema.

Taxas Extras

Este é um dos pontos mais sensíveis para a administração do condomínio. A cobrança de taxa extra, na visão dos condôminos, geralmente aparenta desorganização ou incompetência do síndico, para não falarmos em locupletamento.

Realmente, se pensarmos bem, é um inconveniente enorme para os condôminos serem surpreendidos com a cobrança de uma taxa extra, principalmente quando a destinação é o pagamento de alguma despesa previsível. No nosso entendimento, com o estabelecimento de um fundo de reserva, muitas vezes poder ia ser evitado a cobrança de taxas extras.

Na verdade a cobrança de taxas extras deveria existir apenas no caso de uma despesa que não pudesse ser prevista, como por exemplo para pagamento de uma obra necessária, ou ainda quando ficasse decidido pela Assembleia a necessidade de obra para melhor ia do condomínio.

Boleto Bancário/Recibo

A abertura de uma conta corrente permite ao síndico ter um maior controle das contas do condomínio, assim como organiza melhor a contabilidade do condomínio, com as despesas tendo o pagamento com cheques, etc.

Além disso, a não existência de uma conta corrente gera a dúvida para os outros condôminos se o síndico não mistura seu dinheiro particular com o dinheiro do condomínio.

Fundo de Reserva

Outro ponto crucial na administração financeira do condomínio vem a ser a formação de um fundo de reserva. A formação de um fundo de reserva tem como objetivo a economia de determinados valores que poderão ser utilizados no caso do aparecimento de uma despesa inesperada e assim, evitar- se a cobrança de alguma taxa extra.

Há várias formas de se canalizarem recursos para a manutenção de um Fundo de Reserva, devendo-se observar o que está estipulado em Convenção.

As principais formas são:

  1. 10% sobre o valor mensal pago de condomínio para cobrir as despesas ordinárias.

  2. juros moratórios e as multas cobradas dos condôminos.

  3. 20% do saldo verificado no orçamento de cada exercício.

  4. Receitas auferidas com a utilização do salão de festas.

Recursos Humanos do Condomínio

Um ponto de suma importância na administração do Condomínio, assim como em qualquer empresa, vem a ser os Recursos Humanos, com a contratação, demissão/dispensa, pagamento de salários, férias e todas as suas obrigações acessórias.

Folha de Pagamento

Folha de pagamento seria o documento onde são apostos todas as informações do empregado no curso de um mês. Assim, saberemos pela análise da folha de pagamento o salário, horas extras, a existência de adicional noturno, faltas, descontos e tudo o mais que houver ocorrido com o funcionário durante o mês.

Controle de Férias

As férias dos funcionários são regulamentadas pela CLT em seus art. 129 a 141.

Onde são determinados os prazos para aquisição, prazos para concessão, multas pela não concessão no prazo correto, situações que suspendem o direito, entre outras.

O prazo para aquisição do direito de gozar férias é de um ano a partir do momento é assinado o contrato de trabalho, sendo adquirido mais um período a cada ano completado.

O período para concessão das férias é de um ano, iniciado logo após, adquirido o direito de gozo. Contudo, a concessão tem que ser feita dentro deste período, pois caso entre no novo período aquisitivo, as férias vencidas serão pagas em dobro.

Existem casos específicos para concessão de férias, como para menores, que as férias devem coincidir com as férias escolares, mesmo sendo o empregador o responsável pela comunicação do período.

Benefícios de Funcionários

Cesta Básica

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